Processo 5001743-81.2025.8.08.0002

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001743-81.2025.8.08.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001743-81.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: DAVI DOS SANTOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que ZILDA FRANCISCA DOS SANTOS postula, em face de DAVI DOS SANTOS, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ALEGRE, a concessão de tutela provisória de urgência destinada à internação compulsória do requerido DAVI DOS SANTOS, ao fundamento de que este apresenta quadro grave de transtorno mental e comportamental associado ao uso abusivo de álcool e outras substâncias psicoativas, com prejuízo do juízo crítico, ausência de adesão ao tratamento ambulatorial e risco concreto à própria integridade e à segurança de terceiros. Por decisão anterior, este Juízo entendeu necessária a complementação da instrução, sobretudo diante da notícia de internação pretérita recente, determinando a apresentação de informações mais detalhadas acerca do acompanhamento do requerido após a alta, das medidas terapêuticas extrahospitalares adotadas, da adesão ao tratamento e da necessidade técnica atual de nova internação compulsória. A decisão ressaltou, com acerto, o caráter excepcional, subsidiário e temporário da medida, que somente se legitima quando demonstrada a insuficiência das alternativas menos gravosas. Sobrevieram, contudo, novos elementos de convicção aptos a permitir a formação de juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais da tutela de urgência. Em especial, foi juntado relatório técnico do CAPS I de Alegre/ES, datado de 15/04/2026, no qual se consignou que o requerido permanece em uso ativo, abusivo e descontrolado de álcool, que não aderiu ao tratamento ambulatorial ofertado, que não comparece a consultas e atividades agendadas, não segue orientações médicas, não adere à medicação prescrita e não participa de grupos terapêuticos, ressaltando-se, ainda, que a efetividade do tratamento se encontra prejudicada pela falta de adesão do próprio paciente. O mesmo relatório afirma que o CAPS permanece disponível para o acompanhamento multiprofissional, mas indica que, diante do quadro apresentado, deve ser avaliada estratégia de cuidado mais intensiva, considerada a gravidade do uso de álcool e a ausência de adesão espontânea ao tratamento. Além disso, o Ministério Público noticiou o agravamento do quadro, relatando que a genitora do requerido compareceu à Promotoria e informou situação de vulnerabilidade social, permanência frequente em via pública, comportamento agressivo, conflitos recorrentes e episódio recente que demandou intervenção policial, bem como a existência de atendimento em contexto de crise relacionada à abstinência alcoólica, com posterior encaminhamento hospitalar e retorno sem adesão ao cuidado necessário. Também consta dos autos novo documento médico, consistente em guia de referência/contrarreferência, apresentado como elemento corroborador da necessidade de providência urgente, em razão da instabilidade do quadro e da insuficiência do manejo exclusivamente ambulatorial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso…

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