Processo 5001744-32.2025.4.04.7109
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001744-32.2025.4.04.7109/RS AUTOR : TAIS DE OLIVEIRA MESSA ADVOGADO(A) : CAROLINA DAVILA DO CARMO (OAB RS120290) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora busca o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, cumulado com pedido de tutela de urgência . Narra a inicial que após receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 2021, como sua única fonte de subsistência, teve o pagamento indevidamente cessado pelo INSS em 25/09/2025, após procedimento revisional concluir erroneamente que ela não preenchia mais os requisitos para a manutenção do benefício. Este Juízo proferiu despacho inicial instando o INSS para que demonstrasse a alteração fática que justificou a cessação do benefício. Todavia, a Autarquia Federal argumentou que houve alteração da renda familiar, havendo a cessação do benefício. No mais, descreveu que não houve realização de perícia médica. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora acostou documento atualizado indicando a patologia sob o CID-10 H30 ( evento 1, ANEXOSPET7 ). Em juízo sumário, estamos diante de eventual cegueira monocular. Em casos análogos, há necessidade de perícia médica e social para a avaliar o impacto da deficiência na vida da parte ativa (Tema 378 da TNU). A requerente, conforme documentos acostados, demonstrou que estava em gozo do benefício assistencial desde 10.03.2021, havendo cessação em 25.09.2025 ( evento 3, CNIS2 ). Este juízo, antes de analisar a tutela de urgência requerida, instou o INSS a comprovar, no prazo da contestação , qual a alteração fática que deu ensejo ao cancelamento do benefício ( evento 11, DESPADEC1 ). No entanto, da leitura da contestação, percebe-se que o argumento é genérico. Além de não realizar nova perícia médica administrativa, apenas indicou, sem juntar a prova do fato descontitutivo (art. 373, II do CPC/15), que houve alteração fática. O argumento do INSS não merece acolhimento, já que viola o devido processo legal e administrativo. Houve cancelamento do benefício sem indicação dos motivos de fato e de direito que amparam a pretensão. Considerando que a parte ativa já estava em gozo do benefício desde 2021, entendo que há inversão do ônus da prova. Ou seja, para a concessão do benefício, cabe à parte ativa comprovar a idade ou deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica (art. 373, I do CPC). Ao ser chamada para a reavaliação do benefício, cabe ao INSS, por outro lado, comprovar a alteração fática, o que não se vislumbra no caso vertente (art. 373, II do CPC). Não bastasse, estamos diante de benefício assistencial, voltado para a proteção do mínimo existencial. Logo, o ônus do tempo do processo deve ser suportado pelo INSS. À luz desses elementos, entendo que houve comprovação dos requisitos para a tutela de urgência, devendo o benefício ser restabelecido no prazo de 30 dias, conforme tabela abaixo descrita: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7091891466 DIB 25/09/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.