Processo 5001744-61.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001744-61.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001744-61.2026.8.24.0980/SC AUTOR : DAYANE BENEDETTI ADVOGADO(A) : LUCIA DE OLIVEIRA (OAB SC012967) AUTOR : LEANDRO ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIA DE OLIVEIRA (OAB SC012967) AUTOR : YAGO BENEDETTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIA DE OLIVEIRA (OAB SC012967) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Yago Benedetti dos Santos , infante representado por seus genitores, em face do  Estado de Santa Catarina  e do Município de Barra Velha , objetivando o fornecimento do fármaco Octreotida 1 0,1 mg/ml.  Alega a parte autora apresentar quadro grave de hepatopatia crônica, ainda em investigação, com suspeita de doença hepática avançada e episódios recorrentes de hemorragia digestiva alta. Relata que há contraindicação para o procedimento cirúrgico de derivação portossistêmica (TIPS) em razão do baixo peso e da idade, motivo pelo qual a equipe médica prescreveu o uso contínuo da medicação para o controle dos sangramentos.  Postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi determinada a elaboração de nota técnica acerca do caso pelo NATJus (ev. 14.1 ). Instado a se manifestar, o Município de Barra Velha deixou o prazo transcorrer in albis (evs. 22 e 31).  O Estado de Santa Catarina se manifestou (ev. 27.1 ). Nota técnica foi juntada nos autos (ev. 30.1 ). É o breve relato. 2 . No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é  imprescindível  a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Atualmente não mais se discute quanto à possibilidade de o Poder Judiciário fazer valer o disposto na Constituição Federal no tocante ao direito à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 196), até mesmo porque esse último se trata de " direito fundamental do ser humano ", conforme art. 2º da Lei nº. 8.080/1990. É inegável, diante do disposto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional vigente, o dever do Estado de fornecer medicamentos…

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