Processo 5001744-65.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001744-65.2026.4.02.5003/ES AUTOR : ANGELA ALMEIDA ZANCANELLA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que o processo n°. 5001745-50.2026.4.02.5003, objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação, foi protocolado posteriormente, tendo a parte se manifestado pela desistência do referido processo, impondo-se o prosseguimento da presente ação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita . Pendente a renúncia, intime-se oportunamente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de que a ação prossiga pelo rito do juizado especial. Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO para apresentação de resposta , no prazo de 30 (trinta) dias úteis , ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta , manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo , hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual. Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada . Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos . Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”. Diligencie-se.
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