Processo 5001744-91.2025.8.08.0026

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001744-91.2025.8.08.0026
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001744-91.2025.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: KAROL SEMIJOIAS LTDA. REU: KARLA CRISTIANE MENEGARDO GOMES Advogados do(a) AUTOR: GEDSON ALVES DA SILVA - ES37286, JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367, MANOEL AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES41835, MARCELA SANTOLIN COUTINHO - ES34942 Advogado do(a) REU: LEONARDO BRESSANELLI GUIMARAES - ES23893 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por KARLA CRISTIANE MENEGARDO GOMES, por meio da qual aponta a inexistência do título executivo extrajudicial (notas promissórias), ao argumento de que não os assinou e de que se trata de assinaturas falsas, perceptíveis a olho nu. Reforça sua tese apontando erro grosseiro em seu prenome nas cártulas (constando "Cristina" em vez de "Cristiane"), bem como a utilização de sua CTPS como documento de identificação, o qual afirma não ter fornecido para tal fim. Requer a extinção da ação em razão da incompetência deste juízo, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, incompatível com a Lei 9.099/95. Em resposta, a exequente/excepto defende a validade dos títulos, afirmando que o erro na grafia do nome é mero erro material. Sustenta que a vontade da devedora e a existência da dívida estão comprovadas por meio de áudios de WhatsApp anexados aos autos, onde haveria confissão do débito, pugnando pelo prosseguimento da execução. Eis, em breve síntese, o relatório, apesar de dispensável. Passa-se a fundamentar e decidir. A arguição de nulidade do título constitui matéria de ordem pública, sendo cabível sua apreciação por meio da objeção de pré-executividade, pelo que se conhece do incidente. No caso em tela, diante da veemente alegação de falsidade das assinaturas, corroborada por indícios documentais como a grafia incorreta do prenome da executada nas Notas Promissórias ("Cristina") e o questionamento sobre o documento de identidade nelas consignado, torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia. Não é possível a este Juízo aferir a autenticidade das rubricas lançadas nos títulos apenas por mera comparação visual, por ausência de capacidade técnica para tanto. Quanto aos áudios de WhatsApp apresentados pela exequente, embora possam servir como indícios de uma relação comercial, não possuem o condão de suprir a necessidade de prova técnica específica sobre a higidez e a autenticidade das cártulas que aparelham a presente execução. A execução de título extrajudicial pressupõe título certo, líquido e exigível, cuja autenticidade, uma vez formalmente contestada com argumentos verossímeis, deve ser cabalmente provada. Ocorre que a prova pericial grafotécnica mostra-se incompatível com o rito da Lei 9.099/95, pois demanda nomeação de perito técnico especializado e rito instrutório complexo, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade. Assim, reconhece-se a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa. Ressalte-se que a parte exequente poderá ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, onde poderá submeter os títulos ao exame pericial adequado para, se confirmada a autenticidade, prosseguir com a cobrança. Ante o exposto, reconhece-se a…

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