Processo 5001744-95.2023.8.24.0065
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001744-95.2023.8.24.0065/SC APELANTE : NELI RECH (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 81, SENT1 , origem): NELI RECH , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente " AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS " em face de BANCO SAFRA S A, igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "empréstimo", serviço este que nunca solicitou. Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do empréstimo, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré, que apresentou resposta na modalidade de contestação ( evento 30, CONT1 ). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida a autora, alegou irregularidade na procuração, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, alegou, em resumo, que a parte autora solicitou o empréstimo sendo liberado o valor contratado na conta do autor, que gerou os descontos no benefício previdenciário, bem como que não há ilegalidade na pactuação e a ausência de danos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada réplica pela parte requerente (evento 36.1 ). O processo foi saneado e suspenso para delimitação do Tema n. 23 do TJSC (Evento 38.1 ). No evento foi determinado o prosseguimento do feito e as partes intimadas a se manifestarem quanto as provas que desejavam produzir (Evento 48.1 ). A parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 53.1 ). O Banco réu manifestou-se requerendo a expedição de ofício ao Banco Pan S.A. e ao Banco BANCOOB S.A. (Evento 54.1 ). É o relato. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora NELI RECH em desfavor do(s) requerido(s) BANCO SAFRA S A para a finalidade de: (a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 6122192 ( evento 30, ANEXO5 ); e (b) CONDENAR o(a) ré(u) a restituir os valores descontados do benefício do Autor, na forma da fundamentação acima, montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora pela SELIC a partir da citação ( evento 22, DESPADEC1 ) até o marco de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (b) Em razão do desfazimento do contrato n. 312420523-2 DEVERÁ a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhes foram creditados, inclusive para fins de quitação de contrato(s) anterior(es). Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte ré fica facultada a autora à compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do…
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