Processo 5001744-98.2025.8.21.0036

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001744-98.2025.8.21.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001744-98.2025.8.21.0036/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP035365) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 75, PET1 não merece acolhimento. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, mesmo após a juntada dos documentos pela parte demandante, não verifico o preenchimento de tais requisitos legais para a concessão da medida liminar. Da análise do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), evento 75, OUT2 , constato que não há nenhuma extrapolação da margem consignável autorizada pela legislação federal. Com efeito, as normas que disciplinam a concessão de crédito consignado para aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, consubstanciadas na Lei nº 10.820/2003 e atualizadas pela Lei nº 14.431/2022, estabelecem que o limite máximo de comprometimento dos benefícios previdenciários com descontos decorrentes de empréstimos consignados comuns é de 35%, acrescido de limites específicos para as modalidades de cartão de crédito. Ademais, no que tange aos descontos apontados na contacorrente, os extratos bancários colacionados no  evento 75, EXTR4 demonstram que, diferentemente do alegado pela parte requerente, as deduções efetuadas não decorrem de descontos diretos de parcelas de empréstimos, mas sim da regular utilização de cartão de crédito para a realização de compras diretas. Portanto, diante da fragilidade probatória dos documentos apresentados, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos  que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada  (conforme modelo no Anexo I), em…

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