Processo 5001745-15.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5001745-15.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Victor Toledo PontesRéu:Rosiany Albuquerque de SaRéu:Jardins Guest House Ltda DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por VICTOR TOLEDO PONTES em face de ROSIANY ALBUQUERQUE DE SA e JARDINS GUEST HOUSE LTDA . Alega a parte autora que manteve união estável com ROSIANY ALBUQUERQUE DE SA , período no qual atuaram conjuntamente na exploração do empreendimento hoteleiro denominado Jardins Guest House, pousada situada na Estrada da Floresta, nº 2.981, Floresta Sul, Rio Branco/AC. Relata que a empresa foi registrada exclusivamente em nome da ex-companheira perante a Junta Comercial do Estado do Acre, e que, após a separação de fato, restou privado do repasse de meação sobre lucros (R$ 21.000,00), pró-labore operacional (R$ 3.000,00) e receitas decorrentes de dois eventos específicos realizados no estabelecimento (R$ 5.000,00), totalizando o pedido condenatório principal de R$ 29.000,00. Esclareceu que tais pedidos foram originalmente deduzidos perante a 3ª Vara de Família desta Comarca nos autos do processo nº 0707339-88.2025.8.01.0001, tendo o juízo especializado julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto às matérias de natureza estritamente obrigacional e empresarial, indicando a via cível residual. Pretende, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o depósito ou pagamento imediato do valor total ou, subsidiariamente, das verbas pontuais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo no evento 10, após a constatação de movimentações financeiras expressivas na conta do autor oriundas de outra firma individual de sua titularidade ( V. T. Pontes Ltda. / Vitur Turismo ) e indícios de patrimônio ativo ( Pousada Ayshawa , em Xapuri/AC). Subsequentemente, deferiu-se o parcelamento das custas processuais em 8 prestações mensais. A guia relativa à primeira parcela foi devidamente recolhida pelo demandante. Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência e recebimento da exordial. É o relatório necessário.. DECIDO. I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. II - O autor pleiteia, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir as rés ao depósito em juízo ou ao pagamento imediato da quantia de R$ 29.000,00 ou, subsidiariamente, de R$ 8.000,00, sob a alegação de inadimplemento de haveres operacionais e meação de frutos societários. O provimento não comporta acolhimento. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a convergência concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput , do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Na hipótese sob exame, ambos se encontram ausentes. No que tange à probabilidade do direito, a definição do autor como titular de direito à meação das cotas sociais ou, ainda, o eventual reconhecimento de sociedade de fato ou subsociedade patrimonial exigem prévia demonstração fática e probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Conquanto a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.223.719/SP) resguarde o direito do ex-companheiro…
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