Processo 5001745-71.2023.8.24.0068
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001745-71.2023.8.24.0068/SC EXECUTADO : JUREMA NUNES CLAUS ADVOGADO(A) : ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita Defiro a gratuidade da justiça à parte executada. Da prescrição parcial do crédito tributário No âmbito tributário, não se pode confundir a prescrição do crédito tributário, prevista no art. 174 do CTN, com a prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da LEF. E, no caso da presente execução fiscal, verifica-se ter ocorrido a prescrição do próprio crédito tributário em relação a algum(ns) exercício(s). O termo inicial da prescrição do crédito tributário, conforme redação explícita do art. 174, caput , do CTN, é a data da constituição definitiva do crédito, o que, na prática, equivale à cientificação do contribuinte a respeito do valor por ele devido ao fisco. Conforme o método de lançamento do tributo em questão, porém, tal data pode variar. Destaque-se que a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174 do CTN, não se confunde com a inscrição em dívida ativa, o que rechaça eventual pretensão de aplicabilidade da data da inscrição como termo inicial do prazo prescricional. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa , de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa , tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa necessária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1426354/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) No caso, à míngua de informações na CDA (como, por exemplo, se a constituição dos créditos tributários de seu por meio de lançamento de ofício, por declaração ou por homologação, a data da declaração ou da notificação do sujeito passivo), deve ser adotada como data da constituição definitiva do crédito tributário a data de vencimento de cada tributo constante na CDA - o que, diga-se de passagem, é favorável ao fisco, posto que, como o termo inicial para a contagem do início do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre no momento em que se dá a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo, tal notificação precede a data do vencimento. Sendo assim, o termo inicial da prescrição ocorreu, em relação aos créditos tributários ora em execução, respectivamente, em 15/02/2018, 15/03/2018, 15/02/2019, 15/03/2019, 15/02/2020, 15/03/2020, 15/02/2021, 15/03/2021, 09/03/2022 e 15/03/2022. Nenhum fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, por sua vez, foi comprovado e/ou alegado pelo exequente, em relação ao momento anterior ao despacho que ordenou a citação da parte executada. Tendo a lide executiva sido…
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