Processo 5001745-83.2024.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001745-83.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: JOSE LARGURA e outros RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PASSAGEIROS IDOSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, em ação indenizatória, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor, em razão de atraso de voo superior a quatro horas e falha na assistência material, bem como ao ressarcimento de danos emergentes. Os autores, ambos idosos, adquiriram passagens no trecho Vitória/ES–Porto Alegre/RS, com conexão em Belo Horizonte, e chegaram ao destino final apenas à 00h15min do dia seguinte, após atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave e deslocamento terrestre adicional até Bento Gonçalves/RS. A apelante sustenta força maior, suficiência da assistência prestada e inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro três em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil; (ii) determinar se a assistência material prestada foi suficiente para elidir o dever de indenizar; e (iii) aferir se o valor arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não se submete à suspensão determinada no Tema 1.417 do STF, pois a controvérsia não envolve hipóteses de restrições por condições meteorológicas, infraestrutura aeroportuária, determinações estatais ou pandemia, mas atraso decorrente de manutenção da própria aeronave, além de incluir discussão autônoma sobre assistência material regida pela Resolução nº 400 da ANAC. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 5. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, não rompendo o nexo causal nem afastando o dever de indenizar. 6. emissão de vouchers de alimentação comprova o cumprimento parcial do dever de assistência material, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, mas não afasta a falha na prestação do serviço nem elimina os efeitos do atraso substancial. 7. O atraso superior a quatro horas, associado à condição de idosos dos passageiros e à chegada ao destino final apenas na madrugada do dia seguinte, após jornada prolongada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a assistência mínima prestada e a jurisprudência da Corte em casos análogos, revelando-se excessiva a quantia de…
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