Processo 5001745-91.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001745-91.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001745-91.2026.8.25.0083/SE AUTOR : KARINA VILAR GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB BA051542) DESPACHO/DECISÃO MINUTA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por KARINA VILAR GUIMARÃES em face de NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS e de BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK), na qual, em sede de tutela provisória de urgência requerida inaudita altera pars , postula a autora seja a primeira demandada compelida a reativar imediatamente sua conta, com o restabelecimento de todos os acessos, movimentações e funcionalidades, sob pena de multa. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência reclama, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, submetendo-se, ainda, à expressa vedação contida no §3º do mesmo dispositivo, que obsta a antecipação dos efeitos da tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento. Tais pressupostos, examinados em cognição sumária, não se fazem presentes de modo a autorizar a excepcional medida vindicada. Com efeito, em análise perfunctória dos elementos que instruem a exordial, verifica-se que o provimento antecipatório requerido — a reativação imediata da conta — confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda, tal como deduzido em um dos pedidos final de procedência. Cuida-se, assim, de tutela de natureza eminentemente satisfativa, que, longe de apenas assegurar o resultado útil do processo, antecipa por completo o bem da vida perseguido, esgotando desde logo o objeto da obrigação de fazer postulada, e isso antes mesmo de instaurado o contraditório e de oportunizada às requeridas a demonstração das razões que ampararam o bloqueio dos valores e o encerramento da conta. Sobressai, ademais, em cognição não exauriente, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, a atrair a vedação inscrita no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Compelir a instituição de pagamento a restabelecer, de imediato e sem a prévia oitiva da parte adversa, vínculo contratual cujo encerramento manifestou intenção de promover acarretaria a retomada do trânsito de recursos e a realização de operações financeiras pela conta reativada que, uma vez consumadas, não comportariam desfazimento caso a demanda venha, ao final, a ser julgada improcedente, esvaziando-se, por consequência, a eficácia prática de eventual provimento em sentido diverso. Por derradeiro, o eventual prejuízo suportado pela autora no interregno até o julgamento ostenta natureza essencialmente patrimonial e, como tal, mostra-se passível de integral recomposição, inclusive pela via do próprio pedido indenizatório deduzido nestes autos, circunstância que mitiga o alegado perigo da demora e afasta o risco de dano irreparável apto a justificar a antecipação pretendida — máxime quando a própria autora afirma haver mantido em dia o adimplemento de suas obrigações, inclusive após o bloqueio. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, em face da ausência dos pressupostos que justificam a concessão de tal medida. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada.   I.

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