Processo 5001746-08.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001746-08.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001746-08.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JOAO FELIPE SANTOS DE ANDRADE RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA EXCLUDENTE GENÉRICA. PROCEDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, determinou a autorização e o custeio integral e imediato da aplicação de toxina botulínica, conforme prescrição do médico assistente, em paciente absolutamente incapaz, em estado semivegetativo, portador de paralisia cerebral quadriplégica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da decisão liminar, com a realização do procedimento médico, acarreta perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/1998, não regulamentado, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se cláusula contratual que exclui genericamente “vacinas, medicamentos e materiais cirúrgicos” afasta a cobertura do bloqueio neuromuscular com toxina botulínica indicado para tratamento de paralisia cerebral. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da tutela provisória não acarreta, por si só, perda superveniente do objeto do recurso, pois eventual reforma da decisão pode gerar utilidade patrimonial à agravante, inclusive mediante ressarcimento dos custos suportados, nos termos do art. 302 do CPC. A responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela provisória, em caso de posterior reforma da decisão, preserva o interesse recursal da parte que cumpriu a ordem judicial, ainda que o procedimento médico já tenha sido realizado. O contrato de plano de saúde, ainda que anterior à Lei nº 9.656/1998 e não submetido ao Rol da ANS, configura relação de consumo, salvo hipótese de autogestão, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas de exclusão de cobertura em contrato de adesão devem ser redigidas com clareza, precisão e destaque, interpretando-se eventual ambiguidade em favor do consumidor. A cláusula que exclui genericamente “vacinas, medicamentos e materiais cirúrgicos” não abrange, em cognição sumária, o bloqueio neuromuscular com toxina botulínica, registrado pela própria operadora sob código TUSS de procedimento médico, e não como simples dispensação de medicamento. A aplicação de toxina botulínica prescrita para músculos específicos, em doses graduadas, por médico especialista em Medicina Física e Reabilitação, para controle de espasticidade decorrente de paralisia cerebral, constitui ato médico especializado, diverso do fornecimento de fármaco para uso domiciliar ou ambulatorial rotineiro. A operadora viola a boa-fé objetiva e incorre em comportamento contraditório ao negar cobertura de…

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