Processo 5001747-06.2026.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001747-06.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - ES43839, RODRIGO DE ALMEIDA PEREIRA - ES43325, WALBER PINHEIRO DA SILVA CANABARRO - ES29009 DECISÃO Márcio Antônio da Silva propôs a presente ação previdenciária visando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c tutela de urgência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que exerceu atividade laborativa formal na função de servente de obras, encontrando-se atualmente desempregado. Sustenta encontrar-se incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual em razão de apresentar um agravamento progressivo de seu quadro cardiológico, com diagnóstico de cardiopatia estrutural crônica e progressiva caracterizada por valva aórtica bivalvular, refluxo aórtico de grande volume, disfunção diastólica do ventrículo esquerdo, ectasia da aorta ascendente, além de grave doença coronariana aterosclerótica com obstrução crítica de 90% no óstio do 3º Ramo Diagonal da Artéria Coronária Esquerda. Sustenta ainda que seu quadro clínico é complexo, grave e persistente, tendo sido submetido recentemente a um procedimento invasivo de cateterismo cardíaco em 15/06/2026, permanecendo em período de recuperação pós-operatória com restrições decorrentes do procedimento, o que demonstra a impossibilidade de recuperação laborativa ou retorno ao mercado de trabalho. Informa ter formulado requerimento administrativo em 10/02/2026, ocasião em que o INSS reconheceu a incapacidade, concedendo o auxílio por incapacidade temporária (NB 728.329.879-8) com cessação fixada em 10/04/2026. Contudo, a comunicação oficial da concessão e da concomitante cessação do benefício só foi disponibilizada em 17/05/2026, o que inviabilizou qualquer oportunidade material de requerer a prorrogação do benefício em tempo hábil. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a restabelecer o benefício por incapacidade de imediato. No mérito, pugna pela procedência da ação para condenar o INSS a conceder em seu favor auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício, devidamente corrigido. Pugna ainda pela gratuidade de justiça. Com a inicial foram acostados documentos. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido (Fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Analisando os autos, verifico a formulação de pedido liminar. Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz…
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