Processo 5001747-43.2023.4.04.7210

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001747-43.2023.4.04.7210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001747-43.2023.4.04.7210/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : JOAO INACIO HANS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) APELANTE : PAULO RICARDO LEMOS KORNER (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MARCANTE MENDES JUNIOR (OAB SC058560) ADVOGADO(A) : JACKSON OTOVICZ BEBBER (OAB SC058397) ADVOGADO(A) : Rafael Gasparini (OAB SC032798) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública, condenando os réus à obrigação de não degradar o meio ambiente, demolir edificações em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Uruguai, apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagar indenização por dano moral coletivo. Os réus alegam que os imóveis estão em área rural consolidada, que as construções são regulares com alvará municipal, ausência de dano ambiental significativo, desproporcionalidade das medidas e inexistência de dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se os imóveis estão inseridos em área rural consolidada, afastando as medidas de demolição e recomposição ambiental; (ii) saber se as construções são regulares em razão de alvará municipal e fornecimento de serviços públicos; (iii) saber se houve comprovação de dano ambiental significativo e nexo causal; (iv) saber se as medidas impostas são desproporcionais; (v) saber se o direito constitucional de propriedade prevalece sobre as restrições ambientais; e (vi) saber se houve dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que os imóveis estão em área rural consolidada, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012, não prospera, pois o conceito legal exige, além da anterioridade da ocupação, a associação a atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural, não bastando a mera presença de edificações. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental, conforme precedentes do STF (RE-AgR 609748) e STJ (REsp 1362456/MS, MS 17.292/DF, REsp 1222723/SC, REsp n. 1.841.295/SC, REsp n. 1.714.536/RJ, Súmula 613/STJ), pois não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. 4. A alegação de que as construções são regulares devido a alvará municipal e fornecimento de serviços públicos não afasta a irregularidade. O fornecimento de serviços públicos não se confunde com regularização fundiária ou ambiental, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.841.295/SC, REsp n. 1.714.536/RJ). Ademais, alvarás municipais emitidos em desacordo com a legislação ambiental são nulos, não produzindo efeitos saneadores, pois a competência municipal não se sobrepõe à proteção ambiental federal em APP, conforme precedentes do TRF4 (AC 5010751-30.2020.4.04.7204, AC 5027902-28.2014.4.04.7201). 5. A alegação de ausência de dano ambiental significativo e nexo causal é refutada, pois o dano ambiental decorrente da ocupação irregular em APP é in re ipsa , presumido pela simples intervenção indevida que compromete a integridade da área protegida, conforme STJ (REsp n. 1.397.722/CE) e TRF4 (AC 5003343-72.2012.4.04.7008). O nexo causal é…

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