Processo 5001747-64.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001747-64.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A AGRAVADO: K. E. D. S. S. RELATÓRIO Agravo de instrumento em que o INSS se insurge contra decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Itapeva/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor a seguir reproduzido: ID. 358702195. Ante a apresentação de cálculos pela contadoria judicial, em fase de cumprimento de sentença, o INSS foi intimado, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil e apresentou impugnação (ID.359512235). Instada duas vezes, a exequente não se manifestou. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. A divergência entre os cálculos apresentados pela contadoria e a manifestação do INSS versa sobre o valor a ser recebido durante o período de 2 de dezembro de 2015 a 27 de janeiro de 2017. Afirma o executado que o benefício de auxílio reclusão foi integralmente pago a dois dependentes habilitados à época, Yago Henrique Oliveira de Morais e Higor Gustavo Oliveira de Morais. Destaca que a habilitação tardia de outros dependentes só produz efeitos a partir da inscrição, não retroagindo para gerar pagamento duplicado. Disse ainda que só existe um resíduo de R$ 457,82 a ser pago. A sentença ID. 25179881 fixou como termo inicial para K. E. D. S. S., filho e menor impúbere à época, a data da prisão do genitor, 19 de setembro de 2011; e para Diva de Souza, companheira, a partir da data do requerimento administrativo, 01 de março de 2012. Como sabido, não cabe em sede de impugnação ao cumprimento de sentença rediscutir a sentença de conhecimento já transitada em julgado. A presente execução deve pagar o que o título executivo judicial determinou, neste sentido agiu corretamente a contadoria judicial ao apresentar os memoriais de cálculo em ID. 358702195, individualizando as cotas partes. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a se iniciar pela parte autora. Sem manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento do ofício requisitório. Após a comprovação do depósito, intimem-se os beneficiários para ciência. Caso contrário, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. As razões recursais vieram assim sistematizadas: Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes sobre o valor devido pelo INSS. O M.M. Juízo de primeiro grau homologou o cálculo da contadoria judicial (ID 358703419) com excesso de execução, como será aclarado a seguir. Inicialmente, esclarece que o INSS manifestou sua concordância apenas com o cálculo do ID 314752456 referente à prisão ocorrida no período de 19/09/2011 a 23/11/2012, no valor total de R$ 30.510,42 para 02/2024. Por sua vez, o INSS IMPUGNOU o cálculo do ID 358703419 referente à prisão ocorrida no período de 02/12/2015 a 27/01/2017, uma vez que o benefício foi integralmente pago administrativamente (auxílio-reclusão n.º 25/170.162.487-4 –…
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