Processo 5001747-77.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001747-77.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PATRICIA EDUARDA CASSIMIRO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA PATRÍCIA EDUARDA CASSIMIRO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Na petição inicial a autora alegou que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito da Serasa por iniciativa da requerida. Apontou que a negativação refere-se a um suposto débito de R$2.988,28, com vencimento em 10/12/2020, vinculado ao contrato de número 6504859953945588, cuja inclusão ocorreu em 02/08/2022. Sustentou que não realizou nenhuma contratação com a ré ou com a instituição financeira originária, desconhecendo a existência da relação jurídica e do débito. Afirmou que tentou resolver a controvérsia administrativamente por telefone, sob o protocolo FD2023280911, sem sucesso. Postulou a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, concedendo as benesses da gratuidade judiciária, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, transitado em julgado. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX acolheu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa. Sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora apresentou aditamento à inicial, especificando o pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 e fixando o valor da causa em R$7.988,28. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que o réu promovesse a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias. Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança, aduzindo que a dívida decorre de um cartão de crédito emitido pelo Banco Bradesco S/A, cujo crédito foi legalmente cedido ao Fundo de Investimento réu. Afirmou que a contratação é válida e que o inadimplemento ensejou a inscrição nos cadastros restritivos em exercício regular de direito. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas para a especificação de provas. A autora requereu a colheita do depoimento pessoal do réu e a inversão do ônus da prova para exibição de gravação telefônica e do contrato original (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e…
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