Processo 5001747-83.2020.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001747-83.2020.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001747-83.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: ARIUDO DE PAULA REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ARIÚDO DE PAULA REZENDE (originalmente em litisconsórcio com TEREZINHA VAZ DA SILVA, atualmente falecida e excluída do polo ativo) em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada no Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residia, à época dos fatos, na Rua B, n° 250, Bairro José Henriques, Brumadinho/MG, conforme comprovantes de residência juntados aos autos; - No dia do rompimento, estava “fazendo um bico” no Parque da Cachoeira e viu os rejeitos passando a cerca de 300 metros, em um cenário que descreve como “de guerra”; - Por ser nascido e criado em Brumadinho, perdeu muitos amigos e entes queridos, tendo comparecido a cerca de 120 velórios e enterros; - Trabalhou dentro da Vale após o rompimento, auxiliando nas buscas, tendo vivenciado a localização de segmentos de corpos de pessoas conhecidas, o que gerou grande trauma psicológico; - Passou a sofrer de insônia, crises de choro descontrolado, medo de novos rompimentos, e apresenta reação exagerada a barulhos como bombinhas de criança, panela de pressão e, especialmente, helicópteros; - Buscou ajuda psicológica em meados de 2019, tendo apresentado Laudo Psicológico (ID 124021908) atestando o abalo emocional/estresse pós-traumático; - Tentou solução extrajudicial no escritório de facilitação da Vale/Faleck (protocolo nº 57247450), mas teve o pedido negado administrativamente (ID 124021910); - A Ré foi reincidente em acidentes com barragens (Mariana/2015), e as sirenes de alerta sequer funcionaram no dia do rompimento. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Despacho (ID 503665018): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 7424888038). A parte ré arguiu preliminares de: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) ilegitimidade ativa para pleitear direito difuso; (iv) litispendência com ação trabalhista (nº 0010163-31.2021.5.03.0087). No mérito, sustentou inexistência de dano moral, falta de nexo causal, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual, impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso como parâmetro, e excesso do valor indenizatório, impugnando a prova de residência dos autores. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 8002048023). EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - Parte autora (ID 8002048031): requereu prova pericial médica (psicológica/psiquiátrica). - Parte ré (ID 9131493022): requereu depoimento pessoal do autor, perícia médica e juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9615047851): Rejeitou as preliminares arguidas pela ré (inépcia, ilegitimidade ativa, litispendência e impugnação à justiça gratuita), fixou os pontos controvertidos (residência à época dos fatos, existência de…

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