Processo 5001747-91.2026.4.03.6102

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001747-91.2026.4.03.6102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001747-91.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: INFINITY - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por INFINITY SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, com pedido de segurança definitiva para: (a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, não podendo a Administração obstar a adesão às modalidades legais de transação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020; (b) determinar, de forma definitiva, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até a efetiva viabilização da adesão ao parcelamento ou transação; e (c) assegurar a emissão e manutenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto vigente a suspensão da exigibilidade. Na petição inicial (evento 560397231), a impetrante narra ser empresa prestadora de serviços de limpeza, conservação e manutenção predial, que opera exclusivamente por meio de contratos administrativos firmados com entes públicos municipais e estaduais, contando com mais de 300 empregados ativos, conforme folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 juntada aos autos. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, acumulou débitos federais atualmente administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e que, com o objetivo de regularizar sua situação fiscal, protocolou pedido administrativo requerendo o encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa e posterior adesão às modalidades de transação previstas na Lei nº 13.988/2020. Sustenta que a Receita Federal tem sistematicamente indeferido os pedidos formulados administrativamente, mantendo os débitos sob sua gestão e condicionando a regularização a modalidades de parcelamento incompatíveis com a real capacidade financeira da empresa. Afirma que, sem certidão fiscal, encontra-se impedida de habilitar-se em novas licitações, de receber integralmente valores de contratos já firmados e de manter o faturamento mínimo necessário à sua operação. Fundamenta seu pleito no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, na Portaria MF nº 447/2018 e na Lei nº 13.988/2020, alegando que a inércia administrativa configura mora ilegal e viola os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da legalidade. Formulou ainda pedido de medida liminar para determinação imediata da remessa dos débitos à PGFN, suspensão da exigibilidade dos créditos e expedição de CPEN. Foram juntados, como documentos comprobatórios, o Relatório de Situação Fiscal emitido pela RFB em face do CNPJ da impetrante (evento 560407463), que registra débitos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL relativos a competências de 2022 e 2023, ainda na situação "devedor" no âmbito da RFB, bem como inscrições já realizadas em dívida ativa, e folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 (evento 560407469), contratos administrativos com entes públicos (eventos 560407474, 560407475 e 560407476) e comunicações de rejeição de pagamento…

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