Processo 5001747-98.2025.4.03.6305

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001747-98.2025.4.03.6305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001747-98.2025.4.03.6305 AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA TABORDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de procedimento pelo rito dos JEF’s, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (id n° 574598697). Foi realizada perícia médica no JEF/local. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). No caso concreto, trata-se de laudo (médico) negativo. A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial (Id. 569369529) o que segue: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora sem interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), com impedimento mais relevante atualmente com potencial de melhora após cirurgia, portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência.” Portanto, a análise da prova dos autos, via pericial judicial no JEF com exame físico, não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente. Precedentes dos JEFs/SP: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5006668-14.2022.4.03.6303; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0013005-51.2021.4.03.6332RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5004974-79.2022.4.03.6183. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer…

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