Processo 5001748-21.2025.8.24.0047

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001748-21.2025.8.24.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Papanduva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001748-21.2025.8.24.0047/SC AUTOR : MARCIA DALALIBERA HOLOT ADVOGADO(A) : LUANA MONARA FRANCO (OAB SC056987) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de processo judicial ajuizado por MARCIA DALALIBERA HOLOT , em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC, objetivando o fornecimento de medicamentos não padronizados. Pela decisão do evento  5.1 , restou determinada a complementação dos documentos anexos à inicial e a solicitação de nota técnica ao NATJUS. A parte autora apresentou informações complementares e juntou novos documentos no  evento 16 . Sobreveio resposta do NATJUS ( evento 25, NOTATEC1 ). Por meio da decisão do evento  36.1 , houve o indeferimento do pleito de tutela de urgência e restou determinada a citação da parte ré. O Estado de Santa Catarina contestou ( evento 41, CONT1 ). Preliminarmente, postulou pela extinção do feito por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de negativa administrativa. No mérito, postulou pela improcedência do pedido. O Município de Papanduva apresentou contestação no evento  48.1 . Na oportunidade, aduziu ser ilegítimo para figurar no polo passivo e postulou ela improcedência do feito. Houve réplica (eventos  46.1  e  53.1 ). É o essencial relato. 2. Decido. 2.1  Da competência do Juízo Fazendário Considerando que o valor anual do tratamento não excede ao valor de alçada e que a competência do juizado fazendário é absoluta,  determino a remessa do feito ao  Juizado  Fazendário (Lei nº 12.153/2009, art. 2º§4º). É o que se depreende do evento 1, ORÇAM10 , que dá conta do valor do tratamento, inferior a 60 salários mínimos. Retifique-se a autuação. 2.2  Da falta de interesse de agir Alega-se que inexiste negativa administrativa acerca do medicamento e, portanto, inexiste interesse de agir.  Razão não assiste à parte ré. Isso na exata medida em que o documento constante do evento 1, DECL8  dá conta de que o medicamento não só foi requerido, como negado administrativamente. Muito embora não constem requerimentos a nível Estadual ou Federal, o fato de o medicamento não estar padronizado, à luz das súmulas vinculantes número 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, torna certa a negativa também nessas esferas. 2.3  Da (i)legitimidade passiva do Município O Município de Papanduva alegou ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente lide.  Todavia, do acórdão do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC 1 , que deu azo ao Tema 1.234 da repercussão geral, extrai-se que, nos casos de medicamentos não incorporados, cujo tratamento custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual e o custeio deve ser feito pelo Estado, com posterior ressarcimento pela União. Custando menos do que 7 salários mínimos, deve ser custeado pelo Município. Confira-se: 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados). In casu , foi atribuído ao tratamento valor anual inferior a 7 (sete) salários mínimos, evidenciando a legitimidade do ente municipal. Portanto, rejeito a preliminar. 2.4  Do saneamento do feito Não havendo outras questões…

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