Processo 5001748-39.2024.8.13.0604
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001748-39.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FILIPE TIAGO FERNANDES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, proposta por Filipe Tiago Fernandes da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, ter a ré cessado seu benefício previdenciário em razão da não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica. Inconformado, afirma que se encontra acometido de Dor lombar baixa (lombalgia) CID 10 – M54.5 e Cervicalgia (Síndrome dolorosa na região cervical) CID 10 – M54.2; bem como quadro de irradiação para os membros superiores e inferiores devido a discopatia e hérnias discais C4-5 a C6-7 e lombar L4-5 e L5-S1, com dor e parestesia para membros; relata que também possui discopatia degenerativa grau I no nível de L4-L5, caracterizada por desidratação discal, discreta protusão discal difusa e simétrica no nível de L4-L5, tocando e retificando a face ventral do saco dural, artropatia degenerativa interapofisária no nível de L5-S1 bilateral, caracterizada por esclerose óssea subcortical e hipertrofia facetária; condições estas que, conforme alegado, o incapacitam de exercer as suas atividades laborativas habituais. Ao fim, pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo a data de início da incapacidade. Subsidiariamente, pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária, também retroativo a data de início da incapacidade ou da cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Juntou documentos e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a antecipação da realização da perícia médica (ID XXX.XXX.XXX-XX), cujo laudo pericial foi juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Instituto réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a não comprovação de incapacidade laborativa. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial com pedido de esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foram prestados pela perita ao ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo o autor pugnado por novos esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e recusado a proposta de acordo apresentada pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). A perita prestou novos esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo encerrada a fase de instrução e intimadas as partes a apresentarem alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), apenas o autor tendo apresentado-as ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No que tange à gratuidade de justiça, esta visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, há alegação, por pessoa natural, de que não possui ela recursos suficientes para pagar as custas, as…
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