Processo 5001748-90.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001748-90.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001748-90.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : KATHARINA SILVA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação contida na petição do evento 54, PET1 ,  bem como na certidão do evento 55, CERT1 , redesigno a perícia social para o dia 08 de JULHO de 2026, às 12hs, com o asssitente social  GABRIEL OLIVEIRA SANTOS NETTO . Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 , de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. CITE-SE o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. INTIME-SE o INSS (CEAB), para, no prazo de 40 (quarenta) dias, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas dos sistemas CNIS, SABI, HISMED (SIBE), e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Tendo em vista que o INSS reconheceu que a parte autora se enquadra como pessoa com defiência para fins de acesso a benefício assistencial ( evento 1, OUT17 ), desnecessária a realização de perícia médica. O(a) perito(a) assistente social tem ao todo 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (E-proc). O(a) perito(a) assistente social nomeado(a) deverá comparecer ao endereço declinado na inicial a fim de certificar o estado socioeconômico da parte autora, respondendo aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados,…

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