Processo 5001749-32.2025.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001749-32.2025.4.03.6317 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: S. S. D. O. REPRESENTANTE: GICELI PAULO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIELY VALERIO RIGUEIRA - MG215057-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAISSA ARAUJO DE SOUZA - MG234105-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YARA VENTURA SILVA - MG197150-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: GICELI PAULO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. Alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), apresentando severas limitações na interação social, atraso na linguagem, agitação e impulsividade, além de viver em situação de vulnerabilidade econômica em que a renda familiar é insuficiente para garantir sua dignidade e tratamento adequado. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a improcedência do pedido, arguindo a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física ou mental e o não preenchimento dos requisitos de miserabilidade. Defende a subsidiariedade da assistência social pública em relação ao dever de amparo da família e questiona a comprovação da hipossuficiência econômica. Em sede de decisão judicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícias médica e social para a avaliação conjunta da deficiência e da vulnerabilidade, indeferindo-se o pedido de dispensa do estudo socioeconômico. O laudo pericial socioeconômico, realizado em 11 de julho de 2025, identificou que o núcleo familiar é composto por três pessoas residentes em imóvel cedido, com renda mensal bruta declarada de zero, sendo a subsistência provida por auxílio fornecido pelo pai do menor (id 355742772). A perícia médica judicial, realizada em 28 de julho de 2025, diagnosticou o autor como portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e distúrbio desafiador e da oposição, concluindo, todavia, que tais condições não geram impedimento de longo prazo e afastando o diagnóstico de autismo por não preencher os critérios técnicos necessários (id 355742777). O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela improcedência da demanda, fundamentando que o requisito médico não foi satisfeito diante da conclusão pericial pela ausência de impedimento de longo prazo, bem como que as condições de habitabilidade do imóvel não evidenciariam situação de miserabilidade (id 355742832). A parte autora apresentou manifestação favorável ao laudo social, reforçando o estado de carência econômica evidenciado pela visita domiciliar. Por outro lado, impugnou o laudo médico, sustentando a existência de incongruências e afirmando que o diagnóstico de autismo é definitivo e comprovado por documentos anexos, os quais atestariam a incapacidade e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar (id 355742833). O juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução de mérito. Na fundamentação, o…
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