Processo 5001749-33.2024.8.24.0017

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001749-33.2024.8.24.0017
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001749-33.2024.8.24.0017/SC RECORRENTE : SUDOESTE SOLAR SISTEMAS ELETRICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260) RECORRIDO : CLECY TERESINHA EBBING (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONEI DE CAMARGO (OAB SC051947) INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por SUDOESTE SOLAR SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., ao fundamento de divergência entre as Turmas Recursais acerca da caracterização de evento climático extremo como fortuito externo, a fim de afastar o nexo causal e reformar o acórdão que manteve sua responsabilização civil.  O incidente, contudo, não comporta conhecimento. Nos termos da disciplina própria dos Juizados Especiais, o pedido de uniformização exige a demonstração de efetiva divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, mediante cotejo analítico entre decisões fundadas em idêntica moldura fático-jurídica, com soluções jurídicas diversas. Não basta a mera indicação de julgados ou a transcrição de ementas; impõe-se a demonstração precisa de que, em situações equivalentes, houve interpretação divergente da mesma questão de direito. No caso em exame, embora a parte requerente sustente dissídio quanto à qualificação de eventos climáticos como fortuito interno ou externo, verifica-se que os precedentes apontados não guardam identidade fática com a controvérsia dos autos.  Com efeito, o acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que o evento climático ocorrido – desprendimento de painéis solares durante temporal – insere-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade desempenhada pela ré, caracterizando fortuito interno, o que afasta a excludente de responsabilidade e mantém o dever de indenizar, à luz da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil): RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPRENDIMENTO DE PAINÉIS SOLARES EM RAZÃO DE TEMPORAL - DEFEITO NA INSTALAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ. 1) ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU APÓS O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL - REJEIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ GARANTIA DE 12 (DOZE) MESES A PARTIR DA FINALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO QUE SE REPUTAM COMO FINALIZADOS APENAS NO MOMENTO EM QUE NÃO EXISTAM NOVOS AJUSTES A SEREM REALIZADOS NA INSTALAÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DA APROVAÇÃO DA CELESC PARA FUNCIONAMENTO - APROVAÇÃO DA CELESC EM 29/11/2022 - GARANTIA CONTRATUAL VÁLIDA ATÉ 29/11/2023 - SINISTRO OCORRIDO EM 16/11/2023 ACOBERTADO PELA GARANTIA CONTRATUAL. 2) TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO EXTERNO/FORÇA MAIOR RELATIVO À OCORRÊNCIA DE TEMPORAL - REJEIÇÃO - INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE SÃO PREVISÍVEIS, EXIGINDO MAIOR CAUTELA NA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES - SITUAÇÃO QUE RETRATA FORTUITO INTERNO RELACIONADO AOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE COMERCIAL DESEMPENHADA PELA RÉ -RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DERIVA DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO - PREJUÍZOS MATERIAIS DERIVADOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E ADEQUADAMENTE QUANTIFICADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO…

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