Processo 5001749-55.2024.8.13.0141

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001749-55.2024.8.13.0141
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001749-55.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: AFONSO LEITE JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc… 1- Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Afonso Leite Júnior em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a satisfação de obrigação de fazer delineada no título executivo judicial, qual seja, a retificação nos assentos funcionais do exequente para fazer constar, como de efetivo exercício, o período laborado entre 15/01/2010 a 26/06/2017. Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais noticiou o cumprimento integral da obrigação, conforme Id nº XXX.XXX.XXX-XX, carreando aos autos substrato documental e telas extraídas do Sistema de Administração de Pessoal do Estado - SISAP/MG que supostamente atestam a averbação do interregno. No mais, arguiu que a insurgência reiterada do Advogado da parte exequente em múltiplos feitos, lastreada na exigência de figurar a averbação em "histórico funcional" extraoficial, configuraria lide temerária e "advocacia predatória". Ato contínuo, o exequente manifestou-se no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, refutando a tese estatal de cumprimento da obrigação , asseverando que a obrigação remanesce inadimplida ante a ausência de publicação do direito a férias-prêmio no Diário Oficial. Em sua peça, insurgiu-se contra a manifestação do ente público, classificando a postura do Procurador do Estado como "inescrupulosa" e pugnando pelo assento de repúdio nos autos". Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – O título judicial que lastreia o presente feito determinou ao Estado de Minas Gerais o seguinte: “(…) julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o período laborado pelo requerente Afonso Leite Júnior como agente penitenciário, na condição de contratado temporário entre 15/01/2010 a 26/06/2017, como de efetivo exercício no serviço público, para fins de progressão de carreira, promoção, obtenção de férias prêmio (nos termos do art. 31, §4º, da CEMG) e contagem de tempo para aposentadoria (nos termos do art. 36, §25, da CEMG). Por conseguinte, determino que o Estado de Minas Gerais proceda a retificação no prazo de 5(cinco) dias dos assentos funcionais do requerente, observando como período de efetivo exercício no serviço público o compreendido entre 15/01/2010 a 26/06/2017”. No caso em tela, assiste razão ao Estado de Minas Gerais quando afirma que o SISAP/MG é o repositório fidedigno e o instrumento hábil à análise e processamento de dados para a concessão de direitos aos servidores. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Estado de Minas Gerais não acostou aos autos a documentação idônea consubstanciada nos extratos do SISAP/MG que comprovam a averbação específica na ficha do servidor. O documento anexado no Id nº XXX.XXX.XXX-XX trata-se unicamente de um e-mail contendo orientações gerais sobre averbação de tempo de serviço direcionadas ao requerente , não servindo como prova de quitação da obrigação imposta na sentença. Destarte, o feito não comporta extinção neste momento processual. 3- Doutro modo, no que concerne à…

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