Processo 5001749-55.2025.8.08.0013

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001749-55.2025.8.08.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001749-55.2025.8.08.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDFFERSON SALVADOR LORENCON APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o do delito de ameaça. A defesa pleiteia o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime, a substituição da pena, a redução da multa e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) determinar se se aplica a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime e substituição da pena; (v) analisar a redução da pena de multa; (vi) aferir a competência para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, pois possuía 20 anos à época dos fatos, nos termos do art. 65, I, do CP. 4. A confissão da posse das drogas, ainda que com alegação de uso próprio, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento do STJ (Tema 1.194 e Súmula 630). 5. As atenuantes não reduzem a pena abaixo do mínimo legal, em razão da vedação da Súmula 231 do STJ. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é afastada, pois a apreensão de instrumentos do tráfico, o acondicionamento fracionado e oculto dos entorpecentes, aliados à confissão do réu de que realizava viagens interestaduais para adquirir drogas para revenda, demonstram dedicação habitual à atividade criminosa. 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, “b”, do CP, diante do quantum de pena. 8. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do montante da pena (art. 44, I, do CP). 9. A pena de multa é fixada conforme o sistema bifásico do art. 49 do CP, sendo a quantidade proporcional à pena privativa de liberdade e o valor unitário no mínimo legal, não cabendo redução. 10. A hipossuficiência não afasta a imposição da pena de multa, podendo ser analisada na execução penal. 11. A análise do pedido de gratuidade da justiça compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. _________________ Tese de julgamento: 1. A confissão da posse de droga, ainda que com alegação de uso próprio, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea. 2. As atenuantes não permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A quantidade, variedade de drogas e circunstâncias do caso concreto podem afastar o…

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