Processo 5001749-78.2024.8.24.0002

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001749-78.2024.8.24.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001749-78.2024.8.24.0002/SC APELADO : MARILENE PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Marilene Pires , condenando a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, em razão de patologia relacionada às atividades exercidas como empregada doméstica, reconhecido o nexo concausal com o trabalho. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem teria afastado, sem motivação suficiente, as conclusões do laudo pericial judicial. Defende, ainda, a impossibilidade de concessão de benefício acidentário à empregada doméstica em período anterior à vigência da Lei Complementar n. 150/2015, bem como se insurge contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na condenação. Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimada a recorrida (evento 65). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela autora, ao fundamento de que, embora o laudo pericial tenha descrito incapacidade parcial e de caráter permanente, restou demonstrado o nexo concausal entre a patologia apresentada e a atividade laboral exercida, bem como a necessidade de afastamento do trabalho habitual, razão pela qual entendeu devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. Para a concessão do auxílio‑doença acidentário, exige‑se a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, ainda que parcial, associada a nexo causal ou concausal com o trabalho, sendo dispensável a demonstração de sequela definitiva. Já o auxílio‑acidente pressupõe a existência de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, além do nexo causal com o acidente ou doença ocupacional. Quanto aos requisitos para a concessão desses benefícios acidentários, registra-se que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de…

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