Processo 5001750-27.2023.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001750-27.2023.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001750-27.2023.4.03.6304 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON BARS FORTI - SP288721-A RECORRIDO: JULIA LISBOA CORDEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Caixa Vida e Previdência S.A. em face de sentença que a condenou solidariamente com a CEF ao pagamento do benefício VGBL contratado através da proposta nº 82902180011491, devidamente atualizada e com isenção do imposto de renda, a título de indenização por danos materiais, e a condenação da CEF ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. O recorrente requer a reforma da sentença e argumenta que o pagamento do valor do VGBL somente pode ser efetuado aos herdeiros legais, que há a necessidade de retenção do Imposto de Renda na fonte, no importe de 15% (quinze por cento) quando do pagamento dos valores, e que o valor dos danos morais arbitrados foi exorbitante. Houve contrarrazões do autor. Em seguida, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer da irresignação em relação ao montante dos danos morais impostos e arbitrados pela sentença de origem. Isso porque o capítulo em questão teve a CEF como destinatária única, de modo que não houve imposição de danos morais em desfavor da recorrente. Como consequência, a parte não possui legitimidade para afastar em nome próprio uma condenação em desfavor de terceiro, ante a inequívoca distinção da personalidade jurídica das requeridas, assim como, ato contínuo, falece interesse recursal na impugnação desse específico capítulo da sentença. Desse modo, conheço dos demais termos do recurso, porque tempestivo, interposto por parte legítima, dentro das hipóteses de cabimento, e que efetuou o recolhimento do preparo (ID 343988208). A sentença de origem assim decidiu a questão: “(...) No caso sob exame, restou provado pelos documentos dos autos que, no dia 14/10/2021, a autora e sua tia, Sra. Maria de Souza do Amaral, se dirigiram presencialmente à agência da CEF para tratarem de questão relativa ao recebimento de cartão de crédito vinculado à conta conjunta que mantinham na agência localizada na Av. Pedro Friggi, 3320 - Jardim Nova Detroit - São José dos Campos-SP. Nesta conta, havia depositada a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Foram atendidas por funcionária da CEF, que lhes ofereceu a contratação de plano de previdência privada, ao qual a Sra. Maria de Souza do Amaral aderiu ainda no interior da agência, portanto, de forma presencial. Ainda assim, a CEF exigiu que o aceite se desse de forma eletrônica, por meio de mensagem enviada a telefone celular. À vista do fato de que contratante não o possuía, cadastrou-se o número da autora, que havia sido indicada como beneficiária, pela Sra. Maria de Souza do Amaral, em caso de sinistro. O recurso de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi investido no plano de previdência complementar tipo PGBL contratado. Frente à ocorrência do…

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