Processo 5001750-45.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001750-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZA ANGELICA MELOTTI e outros AGRAVADO: DUANN ANTONIO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE ITCMD PELO PATRONO. PROVIMENTO CGJ Nº 08/2025. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E GRAVAME. IRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da natureza de despacho do ato judicial impugnado e da ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato judicial que determina o cumprimento de fluxo procedimental eletrônico para declaração de imposto possui natureza de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente; e (ii) estabelecer se operou a preclusão temporal em relação à insurgência contra a forma de apuração do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação para preenchimento de formulário eletrônico pela Defensoria Pública, detentora dos dados das partes e dos bens, não configura gravame ou lesão a direito subjetivo apto a ensejar a recorribilidade com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC, que autoriza a interposição de recurso contra decisão interlocutória proferida no processo de inventário. 4. Inexiste violação ao Tema 1074 do STJ quando o magistrado apenas regula a fase de apuração e declaração de valores, sem condicionar a homologação da partilha ao prévio recolhimento do imposto. 5. A remessa física de autos eletrônicos à Fazenda Pública é materialmente inviável e contraria o princípio da celeridade e da modernização do fluxo procedimental tributário estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar a determinação judicial no primeiro momento em que foi proferida nos autos, restando inviabilizada a rediscussão em face de decisão posterior que apenas mantém o comando anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato judicial que determina a observância de fluxo eletrônico para declaração de ITCMD, sem decidir questões incidentes ou causar gravame, possui natureza de despacho e é irrecorrível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 139, 203, § 3º, 659, § 2º, 1.001 e 1.015. Provimento CGJ/ES nº 08/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, Tema Repetitivo 1074 (REsp 1.896.526/DF); TJES, AC nº 5012954-78.2022.8.08.0048, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 22.08.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.…
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