Processo 5001750-62.2024.8.13.0554
TJMG • Herança Jacente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001750-62.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] HERANÇA JACENTE (57) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: CASA - LAR CONEGO AGOSTINHO AUGUSTO FRANCA CPF: 24.186.074/0001-22 RÉU: NAIR FERNANDES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I-Relatório Vistos, etc. A Casa-Lar Cônego Agostinho Augusto França, por meio de seus representantes legais, ajuizou a presente ação judicial, originalmente autuada sob a classe de consignação em pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Noticiou a requerente que a idosa acolhida Nair Fernandes de Araújo, nascida no ano de 1935, viúva e de nacionalidade brasileira, residia e recebia integral assistência de longa permanência em sua instituição de uso coletivo para idosos carentes desde 21 de setembro de 2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A internação da idosa no domicílio coletivo operou-se mediante a celebração de regular contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O óbito da acolhida ocorreu em 7 de setembro de 2024, em decorrência de causa indeterminada, na Unidade de Saúde de Rio Novo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente informou expressamente que a de cujus faleceu sem deixar testamento conhecido ou herdeiros legítimos sucessíveis, restando como único patrimônio deixado o saldo financeiro existente em conta poupança mantida perante a agência local do Banco do Brasil S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX). O valor do saldo poupança verificado no momento do bloqueio administrativo motivado pela notícia do passamento totalizava a importância de R$ 40.508,92 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Postulou, por conseguinte, a regular autorização judicial para efetuar o depósito judicial da importância e o processamento de herança jacente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi nomeado como curador o Sr. Carlos Gilberto Gastaldelli, ordenando-se que o encarregado procedesse ao depósito dos valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, foram expedidos os editais convocatórios exigidos pela legislação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocorrendo a primeira publicação no Diário do Judiciário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 9 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a segunda e última publicação em 17 de junho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Rio Novo ingressou voluntariamente nos autos e manifestou interesse direto no feito, haja vista a eventual destinação pública da herança na hipótese de vacância, requerendo o acompanhamento dos atos e a futura adjudicação dos valores depositados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi lavrada a decisão determinando a lavratura do Auto de Arrecadação (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a secretaria judicial exarou certidão atestando o decurso do prazo legal dos editais convocatórios sem que houvesse qualquer pedido de habilitação por parte de credores ou de possíveis herdeiros (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em nova consulta ao sistema de depósitos judiciais da instituição bancária, apurou-se o valor atualizado sob depósito de R$ 44.812,35 em 21 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação final, o Ministério Público pugnou pela prolação de sentença de declaração de vacância do patrimônio arrecadado, haja vista o decurso de mais de um ano desde a primeira publicação do edital sem manifestação de herdeiros (ID XXX.XXX.XXX-XX).…
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