Processo 5001750-65.2025.4.03.6107

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001750-65.2025.4.03.6107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001750-65.2025.4.03.6107 AUTOR: ANA MARIA CAPUA CURADOR: ELDER SALIM ALONSO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI - SP237381 CURADOR do(a) AUTOR: ELDER SALIM ALONSO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por ANA MARIA CÁPUA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), representada por seu curador especial, ELDER SALIM ALONSO (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva o reconhecimento dos direitos à isenção de imposto de renda e à repetição de indébito. Ao que se extrai da inicial, a autora, atualmente com 78 anos de idade, foi diagnosticada com transtorno neurológico degenerativo, denominado "Doença de Alzheimer" (CID G30), agravado por quadros de confusão mensal e de alienação mental, situação que lhe conferiria o direito à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88. Em virtude dessa situação, ela apresentou duas Declarações de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com aplicação da isenção (Declaração n. 08/74.964.483, referente ao ano-calendário 2021, apresentada em 12/07/2024; e Declaração n. 08/76.243.350, referente ao ano-calendário 2022, apresentada em 12/07/2024), as quais, porém, não foram aceitas pela Receita Federal do Brasil, que considerou ter havido indevida aplicação de isenção sobre rendimentos tributáveis. Segundo a autoridade fiscal, a doença/mal de Alzheimer não estaria prevista no rol taxativo das doenças que admitem a referida isenção. Por conseguinte, a autoridade fiscal procedeu a lançamentos de ofício dos tributos, aplicando-lhe multa e juros de mora, e já a notificou para pagamento (Notificações de Lançamento n. 2022/407281598052833 e 2023/407281601884202). Em face desse contexto, a autora requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até que, por sentença final, sejam declarados o direito à isenção de IRPF e a nulidade dos lançamentos fiscais. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a requerida se abstenha imediatamente de cobrar os tributos descritos nos autos de notificação de lançamento n°s. 2022/407281598052833 e 2023/407281601884202, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de multa diária; b) A citação da União (Fazenda Nacional), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) Ao final, a total procedência da ação para: c.1) Confirmar a tutela de urgência, declarando o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data do diagnóstico da doença em 04 de abril de 2021; c.2) Declarar a nulidade dos lançamentos fiscais, da multa e juros moratórios correspondentes, consubstanciados nos autos de notificação de lançamento n°s. 2022/407281598052833 e 2023/407281601884202." (...) A inicial (fls. 02/18, id 441266509), fazendo menção ao valor da causa (R$ 81.923,12), foi instruída com documentos (fls. 19/266). Houve pagamento…

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