Processo 5001750-67.2025.4.02.5113

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001750-67.2025.4.02.5113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001750-67.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : AMELIA DE FATIMA DA SILVA CORREA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a parte autora recebe pensão por morte desde 31/12/2020, em valor superior ao salário mínimo, circunstância que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro na aplicação do direito no tempo, pois implementou a idade mínima de 55 anos em 05/01/2016, ao passo que a pensão por morte teve início apenas em 31/12/2020. Afirma, assim, que eventual renda posterior não poderia afastar direito adquirido anteriormente consolidado. Defende, ainda, que há início de prova material suficiente da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, e que os documentos em nome de seu genitor devem ser admitidos, pois dizem respeito ao mesmo núcleo rural e ao mesmo local de residência e trabalho. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A sentença julgou improcedente o pedido, em essência, porque a autora recebe pensão por morte desde 31/12/2020, em valor superior ao salário mínimo, o que, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991, afastaria a condição de segurada especial. A conclusão, entretanto, não se sustenta no caso concreto, porque desconsidera o momento em que a autora implementou o requisito etário e a possibilidade de aferição da carência no período imediatamente anterior a esse marco. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida à trabalhadora rural que complete 55 anos de idade e comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente à carência do benefício. A carência exigida, no caso, é de 180 meses. Conforme reconhecido na própria sentença, a autora nasceu em 05/01/1961 e completou 55 anos de idade em 05/01/2016. Também consta da sentença que o requerimento administrativo foi formulado em 10/06/2025, sob o NB 201.620.639-4. Assim, a questão decisiva não é saber se a autora mantinha a condição de segurada especial após o início da pensão por morte, em 31/12/2020, mas se havia preenchido os requisitos legais para a aposentadoria rural por idade em 05/01/2016, quando completou a idade mínima. A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, o tempo de atividade rural correspondente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, conforme a situação mais favorável ao segurado. Nesse sentido: Súmula 54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. A percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo pode, em tese, descaracterizar a condição de segurado especial a partir do momento em que essa renda passa a existir, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, tal fato não retroage para impedir o…

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