Processo 5001751-37.2023.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001751-37.2023.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001751-37.2023.4.03.6134 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ESPÓLIO: APARECIDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: GABRIEL CORSOLINI NERONI - SP427466 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO - SP393644 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS, posteriormente sucedido por seus herdeiros, visando ao recebimento de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira. Narra a autora, na petição inicial (ID 290005142), que o réu celebrou oito contratos de crédito consignado junto à CAIXA, assumindo a obrigação de restituir os valores recebidos em parcelas mensais sucessivas, tendo deixado de adimplir as prestações, o que gerou saldo devedor indicado em R$ 43.063,26, conforme demonstrativos de débito e evolução contratual anexados. Durante o cumprimento do mandado de citação, foi certificada a notícia de falecimento do réu em 04/07/2022 (ID 310468938), posteriormente comprovada pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 343309411). Diante disso, o Juízo determinou que a autora promovesse a regularização do polo passivo (ID 324620205). Em manifestação posterior, a autora requereu a sucessão processual, indicando os herdeiros do falecido e a inexistência de inventário em curso (ID 343309403). Foram então citados os sucessores Ivanete Aparecida Rocha dos Santos (viúva), Fábio dos Santos e Danilo Augusto dos Santos, conforme diligências certificadas nos autos (ID 359152722) e (ID 431033383). Regularmente citados, os sucessores apresentaram contestação (ID 441542954), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e divergência de numeração entre os contratos indicados na inicial e aqueles efetivamente juntados. No mérito, alegaram desconhecimento das contratações, questionaram a validade dos documentos apresentados, postaram a revisão dos encargos dos contratos e requereram a realização de perícia grafotécnica e contábil. A autora apresentou réplica (ID 545122980), sustentando a suficiência dos documentos juntados para comprovar a relação contratual e a liberação dos valores em conta corrente do de cujus, bem como refutando a alegação de adulteração documental. Posteriormente, os réus apresentaram manifestação sobre provas (ID 565694816), reiterando a impugnação dos documentos juntados pela autora e insistindo na realização de perícias. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora informou não haver outras provas a produzir, afirmando que os fatos encontram-se suficientemente demonstrados nos autos (ID 576450057). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1 Da Ausência de Inépcia da Petição Inicial A contestação (ID 441542954) e a manifestação posterior (ID 565694816) arguem a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos essenciais e suposta divergência de numeração entre os contratos indicados e os juntados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial (ID 290005142) indica com precisão os…

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