Processo 5001751-38.2026.8.21.0042

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001751-38.2026.8.21.0042
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001751-38.2026.8.21.0042/RS IMPETRANTE : MAICA TAINARA SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO DOS SANTOS GONCALVES (OAB RS106398) DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Custas pagas no evento 22. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela vereadora MAICA TAINARA SOARES FERREIRA em face de PRESIDENTE - CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU / RS - CANGUÇU. A impetrante aduziu, em síntese, que é vereadora em exercício na Câmara Municipal de Canguçu e autora de projeto de lei que resultou na alteração da Lei Municipal nº 3.997/2014, instituindo política de cotas raciais para ingresso no serviço público municipal, com reserva específica para pessoas quilombolas, negras (pretas e pardas) e indígenas, instituição de banca de heteroidentificação e previsão de isenção de taxa de inscrição para candidatos quilombolas e negros hipossuficientes. Nos termos da lei atualmente em vigor, ficaram reservadas às pessoas quilombolas, negras e indígenas, no âmbito dos concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Direta e Indireta do Município de Canguçu, pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, distribuídas em 10% para quilombolas, 7% para negros (pretos e pardos) e 3% para indígenas. Disse que em março de 2026, os Vereadores Rubens Angelin de Vargas e Carlos Eduardo Domingues Martins apresentaram o Projeto de Lei Ordinária nº 39/2026 (PLO 39/2026), dispondo sobre o “estabelecimento do sistema de cotas raciais para ingresso de negros, pretos, pardos, quilombolas e amarelos, bem como de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) e pessoas em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do serviço público municipal, para provimento de cargos efetivos e para contratações”. Arguiu que o art. 1º do PLO 39/2026 reserva um percentual global mínimo de 30% de vagas para um conjunto heterogêneo de grupos (quilombolas, negros, pretos, pardos, amarelos, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade social), distribuindo internamente percentuais de forma a reduzir o espaço específico anteriormente destinado às cotas raciais voltadas a negros e quilombolas. Elucidou que, posteriormente, os autores do projeto incluíram os indígenas, porém mantiveram o mesmo percentual de vagas. Aduziu que a Procuradoria Jurídica do Município, ao analisar o projeto de lei considerou o mesmo inconstituicional, uma vez que tal violava a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, norma com status supralegal, ao causar discriminação racial indireta. Disse que, apesar do parecer jurídico, a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Redação Final (CCJ) o aprovou, em 24 de março de 2026. Mencionou que o projeto de lei em questão se encontra em fase avançada de tramitação, aguardando apenas o Presidente da Câmara colocá-lo em votação. Manifestou que busca o Poder Judiciário para o fim de impor aos parlamentares o dever de considerar, de forma efetiva, o parecer da Procuradoria da Câmara que reconhece a manifesta incompatibilidade do PLO 39/2026 com a Convenção Interamericana contra o Racismo; o dever de assegurar participação das comunidades quilombolas diretamente afetadas, representadas pelo CIEM, em qualquer processo de revisão regressiva das cotas raciais que as beneficiam; e o dever de evitar retrocessos arbitrários em políticas de ação afirmativa já implementadas, sem debate público adequado e sem…

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