Processo 5001751-58.2024.8.21.0155

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001751-58.2024.8.21.0155
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001751-58.2024.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : FRANCIELE GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) APELANTE : FRANCIELE GONCALVES DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cédula de crédito bancário e de renegociação contratual, mantendo as estipulações pactuadas e afastando a abusividade dos encargos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) legalidade da cobrança de comissão de permanência, encargos moratórios e honorários contratuais; (v) descaracterização da mora e cabimento de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassa o patamar utilizado como referência de abusividade, e a apelação não apresenta elemento concreto capaz de demonstrar desvantagem exagerada no caso. 2. A capitalização mensal é válida, pois o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, há previsão expressa no instrumento e a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A venda casada do seguro prestamista não se configura, pois os contratos condicionam sua incidência à opção do emitente e não há prova de imposição do seguro como condição para a liberação do crédito. 4. A revisão da comissão de permanência, dos encargos moratórios e dos honorários contratuais é inviável, pois as apelantes não demonstraram cobrança efetiva, cumulação indevida ou pagamento de valores em desacordo com o contrato. 5. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade, não há fundamento para descaracterizar a mora nem para determinar repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, capaz de evidenciar desvantagem exagerada; a mera superação da média não autoriza a revisão contratual. 2. A contratação de seguro prestamista com cláusula facultativa e ausência de prova de imposição como condição ao crédito afasta a configuração de venda casada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, inc. VIII; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no…

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