Processo 5001751-90.2025.8.13.0205
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001751-90.2025.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO DONIZETE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DONIZETE DA SILVA, no ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando que haveria omissão na sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, em síntese, que: (i) a sentença teria deixado de analisar a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), especialmente após o encerramento dos vínculos urbanos em 2013, desconsiderando a prova testemunhal e documental produzida nos autos acerca do retorno ao labor campesino; (ii) a decisão embargada teria omitido o enfrentamento dos arts. 39, I, e 48, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como do Tema 301 da TNU, que admitem o cômputo de períodos rurais descontínuos intercalados com atividade urbana, desde que comprovado o retorno à atividade rural; e (iii) a aplicação do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91 teria sido incompleta, sem análise da possibilidade de cômputo global dos períodos rurais ao longo da vida laboral do segurado. Diante das omissões apontadas, o embargante pleiteia o provimento dos presentes embargos de declaração, com a consequente integração da decisão embargada e, caso entendido cabível, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO Examina-se. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Obscuridade ocorre quando a decisão apresenta falta de clareza em sua fundamentação, dificultando a compreensão do conteúdo decisório. Contradição é caracterizada por comandos conflitantes no próprio corpo da decisão. Omissão, por sua vez, verifica-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive tese vinculante (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já o erro material refere-se a incorreções evidentes, de natureza gráfica ou aritmética, que não envolvam juízo de valor. Importa sublinhar, ainda, que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Seu âmbito é estritamente o de integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial nos limites taxativos do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo recurso próprio, dentro dos prazos e formas legais. Feitas essas considerações, passa-se à análise das omissões apontadas. 2.1. Quanto à suposta omissão sobre o período rural imediatamente anterior à DER e o retorno ao labor campesino após 2013 A parte embargante sustenta que a sentença teria deixado de analisar a prova produzida acerca do…
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