Processo 5001751-97.2025.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001751-97.2025.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001751-97.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Matrícula, FIES] AUTOR: BEATRIZ BENATTI STELZER GAMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA CPF: 06.099.229/0001-01 SENTENÇA Vistos. BEATRIZ BENATTI STELZER GAMA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO LIMINAR) em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP), todos qualificados, alegando, em síntese, que foi aprovada no processo seletivo do Programa Universidade para Todos – ProUni, tendo sido contemplada com bolsa de 100% para o curso de Biomedicina na Universidade Ré, no campus São José dos Campos, no primeiro semestre de 2025. Aduziu que, ao comparecer à instituição em 4 de fevereiro de 2025 para efetivar a matrícula, foi surpreendida com a informação de que o curso de Biomedicina, no turno para o qual fora selecionada, não teria formação de turma em razão de insuficiência de alunos matriculados, razão pela qual a matrícula não seria possível e, em consequência, haveria a perda automática da bolsa. Sustentou que não lhe foram oferecidas alternativas razoáveis, tampouco possibilidade de remanejamento para outro turno. Afirmou que tal negativa violaria os princípios constitucionais do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana, além de representar afronta à legislação específica que rege o ProUni e ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação e a vedação a práticas abusivas. Em razão do exposto, requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a ré viabilize a sua imediata matrícula no curso de Biomedicina, no período noturno ou em outro turno disponível no campus da UNIP em São José dos Campos/SP, ou, alternativamente, em instituição conveniada ao ProUni que oferecesse o mesmo curso, sob pena de multa diária. Requereu, também, o deferimento da justiça gratuita, sob o fundamento de hipossuficiência financeira, conforme declaração e documentos juntados. No mérito, pleiteou o reconhecimento do seu direito à bolsa integral de estudos concedida pelo ProUni, com a consequente matrícula na instituição ré ou, em caso de impossibilidade, a transferência para outra instituição participante do programa que oferte o curso de Biomedicina. Requereu, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial. Requereu, ao final, que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados constituídos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória e deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo, em preliminar, a incompetência da Comarca de Visconde do Rio Branco, sob o argumento de que a obrigação deveria ser satisfeita em São José dos Campos/SP, onde a autora já estaria…

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