Processo 5001752-14.2025.4.03.6308
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001752-14.2025.4.03.6308 AUTOR: SUELI GARBIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Analiso o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Trata-se de ação ajuizada por SUELI GARBIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição – pedágio 50%, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (16/04/2025 – NB 225.536.145-5) ou, subsidiariamente, requer a concessão de benefício programado diverso a depender do preenchimento das condições. A fim de viabilizar a concessão do benefício pleiteado, requereu o reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar, como segurada especial, nos interstícios de 22/06/1979 a 13/02/1987, na Fazenda Jacutinga, de 14/02/1987 a 02/11/1989, no Sítio Pedra Preta, ambos localizados no município de Avaré/SP e, por fim, o reconhecimento do período de 04/11/2002 a 30/10/2003, laborado para o empregador VITAL DE ANDRADE NETO, conforme consta da página 14 da CTPS. Na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente a sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. SÚMULA 14 DA TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente. Dito isso, passo à análise do caso concreto. DO PERÍODO RURAL – de 22/06/1979 a 13/02/1987 (Fazenda Jacutinga) e de 14/02/1987 a 02/11/1989 (Sítio Pedra Preta) Como início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos: Período de 22/06/1979 a 13/02/1987: ➔ Cópia do processo administrativo do genitor da Parte Requerente - senhor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.