Processo 5001752-35.2025.8.08.0037
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35442300 PROCESSO Nº 5001752-35.2025.8.08.0037 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: KAYQUE DA SILVA AMORIM Advogados do(a) ACUSADO: GERVASIO ANTUNES NETO - ES9170, MARIANA VIEIRA - ES38265 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE – RÉU PRESO) Cuida-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri deflagrada em face de Kayque da Silva Amorim. Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 101037016), oportunidade em que a defesa técnica sustentou a excludente de ilicitude da legítima defesa, pleiteou a produção de provas e formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar por força do despacho de ID 101818600, o Ministério Público Estadual exarou parecer no ID 102063742, pugnando pelo indeferimento do pleito libertário e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva: Analisando o pleito de liberdade provisória manejado pela defesa técnica (ID 101037016), em confronto com a detalhada manifestação do Ministério Público (ID 102063742), verifico que não assiste razão ao acusado. Os motivos ensejadores da custódia cautelar, decretada no ID 87967272, permanecem hígidos e em consonância com as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. A justa causa para a manutenção da medida extrema sobressai da gravidade concreta do fato imputado — infração penal contra a vida praticada, em tese, mediante agressão em contexto de vulnerabilidade da vítima —, o que denota indícios de periculosidade social e impõe a custódia para o resguardo da ordem pública. Ademais, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da segregação, quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. Dos Pedidos de Provas Formulados pela Defesa: No que concerne ao requerimento de expedição de ofícios à Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa para colher informações sobre suposta apresentação espontânea (ID 101037016), mantenho o seu INDEFERIMENTO, visto que a matéria já foi objeto de cognição judicial e preclusão consumativa no curso do feito. Por outro lado, restando evidente a utilidade para a análise do contexto social dos fatos e do perfil dos envolvidos, DEFIRO o pedido de requisição da folha de antecedentes criminais atualizada da vítima Leonardo Custódio de Amorim, devendo a Secretaria providenciar a respectiva juntada aos autos por meio de consulta aos sistemas oficiais. 3. Da Fixação de Pauta e Diligências da Instrução (1ª Fase do Júri): Não sendo o caso de absolvição sumária nesta fase de cognição estritamente preliminar, uma vez que as teses de mérito demandam dilação probatória, designo a Audiência de Instrução e Julgamento concentrada para o dia 31 de agosto de 2026, às 14:30 horas. LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX O ato será realizado na modalidade presencial, na sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, Muniz Freire/ES. Para a consecução do ato, determino as seguintes providências imediatas à Secretaria: a) REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.