Processo 5001752-60.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001752-60.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001752-60.2024.4.03.6110 AUTOR: AILTON DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por AILTON DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial do período laborado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de 09/06/1997 a 12/11/2019, com a consequente conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição por pontos). Na petição inicial (ID. 321473637), a parte autora alega que trabalhou como Carteiro I, exposto a calor excessivo e radiação solar, além de carregar peso superior a 10 kg em percursos diários de aproximadamente 10 km. Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa foi omisso quanto aos riscos, razão pela qual apresentou laudo pericial paradigma (ID. 321475159) realizado na mesma unidade da ECT para comprovar a nocividade. Decisão proferida em 17/10/2024 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 342458142). O INSS apresentou contestação (ID. 350602401), arguindo, preliminarmente, a falta de comprovação de poderes do signatário do PPP. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao calor solar (ambiente externo) e radiação solar após 05/03/1997. Sustentou que a periculosidade da atividade de carteiro motorizado não gera direito à contagem especial e que o autor não atingiu a pontuação necessária para o benefício na DER. Houve réplica (ID. 374694247), na qual a parte autora rebateu os argumentos da autarquia e reiterou o pedido de utilização do laudo paradigma como prova emprestada. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Da Prova Emprestada no Processo Previdenciário Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da prova emprestada, constituída por laudo pericial judicial produzido em outro processo (ID. 321475159), que a parte autora pretende utilizar para suprir omissões no PPP. O instituto da prova emprestada, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, é instrumento de cooperação processual que visa garantir a celeridade e a efetividade da jurisdição, permitindo que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Prevalece na jurisprudência pátria que, para a admissão da prova emprestada, basta que seja oportunizado o contraditório sobre a prova nestes autos, sendo prescindível a identidade de partes entre os processos de origem e de destino (AgRg no REsp n. 2.008.835/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). No caso dos autos, o contraditório foi satisfeito de forma plena, na medida em que a parte requerida participou da produção da prova pericial e teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo nestes autos. Portanto, admito o laudo pericial em questão como prova emprestada, devendo seu valor probatório ser analisado quando da apreciação de cada período que se pretende comprovar. B) MÉRITO B.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da…

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