Processo 5001752-71.2023.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001752-71.2023.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001752-71.2023.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : JAMIR LUIS BRUCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial na Metalúrgica Venax Ltda. e na Hickmann Indústria de Móveis Ltda.; (ii) o reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos; (iii) o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para o período de 05/06/1995 a 19/04/1996 na Metalúrgica Venax Ltda., a ausência de prova material além da CTPS e a natureza genérica da função de "Auxiliar de Produção" impedem o reconhecimento da especialidade. A comprovação apenas por prova testemunhal é considerada frágil, levando à extinção do feito sem exame do mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC. 4. O período de 02/05/1996 a 07/04/2001 na Hickmann Indústria de Móveis Ltda. é reconhecido como especial, pois o PPRA/LTCAT comprova a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, agentes nocivos à saúde, conforme a legislação aplicável. 5. A atividade de "serviços gerais de oficina" e "cortador" em indústria calçadista, conforme a jurisprudência, notoriamente expõe o trabalhador a agentes químicos como solventes, cola de sapateiro, tolueno e acetona, que são hidrocarbonetos aromáticos. Estes contêm benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (CAS 000071-43-2), cuja exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR-15 do TRF4. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. 6. O período de trabalho rural de 15/08/1978 a 31/12/1984, anterior aos 12 anos de idade do autor, é reconhecido. A jurisprudência (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, desde que comprovado com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores. O histórico escolar e as notas de produtor rural do genitor constituem início de prova material, e a ausência do patriarca não descaracteriza a essencialidade do labor familiar. 7. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (05/09/2018), totalizando 38 anos, 6 meses e 24 dias de contribuição e 328 carências, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês até…

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