Processo 5001752-74.2023.4.04.7110

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001752-74.2023.4.04.7110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001752-74.2023.4.04.7110/RS EXECUTADO : FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, FUNDAÇÃO ÁTTILA TABORDA , na qual alega, em síntese, a prescrição da pretensão executiva da União – Fazenda Nacional relativamente a parte dos créditos exigidos nestes autos (evento 29). Defende a excipiente que os créditos tributários contidos nas CDAs XXX.XXX.XXX-XX-01, XXX.XXX.XXX-XX-09, XXX.XXX.XXX-XX-91 e XXX.XXX.XXX-XX-78 já estavam extintos pela prescrição, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, sob o argumento de que transcorreram mais de 5 anos entre a constituição definitiva e o ajuizamento/citação, sem causas interruptivas ou suspensivas. Aponta que as duas primeiras inscrições ocorreram em 2012 e 2013, ao passo que a ação só foi proposta em 08/03/2023. Quanto às duas últimas, aduz que, embora inscritas em 01/12/2022, possuem constituição definitiva em novembro de 2014 e dezembro de 2016, respectivamente. Intimada, a parte exequente apresentou resposta sustentando a regularidade das cobranças e a não configuração de prescrição, detalhando a existência de parcelamentos que obstaram o fluxo do prazo prescricional (evento 64 e 73). Decido. Acerca das matérias que podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ consolidou o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência ao dispor que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . No caso, trata-se de alegação de prescrição de créditos tributários, matéria essa de ordem pública e que pode ser enfrentada pelo Juízo em sede de exceção, prescindindo de maior dilação probatória diante dos documentos constantes nos autos. Assim, conheço da exceção de pré-executividade. Da Prescrição Nos termos do artigo 174 do CTN, o Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito a contar da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do…

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