Processo 5001752-80.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001752-80.2026.8.25.0084/SE AUTOR : KO FRY ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MITUTI GRANGEON (OAB SE009144) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório e pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte Autora pugna pela imediata liberação do montante de R$ 22.694,85, além do restabelecimento da sistemática de repasses de vendas na modalidade crédito para o prazo de um dia útil (D+1). Postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado na inicial para o momento de eventual interposição recursal, haja vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos exatos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, não obstante os substanciosos indícios trazidos aos autos pela parte Autora, consubstanciados nos extratos de retenção e nas reproduções de conversas via aplicativo de mensagens que indicam a alteração unilateral do fluxo de pagamentos, entendo que a prudência recomenda a instauração do contraditório prévio. A retenção de recebíveis por instituições financeiras e adquirentes de cartão de crédito muitas vezes ancora-se em cláusulas de segurança ativadas por sistemas antifraude ou gerenciamento de riscos corporativos. Assim, a liberação sumária e inaudita altera parte do expressivo montante vindicado poderia esbarrar no perigo de irreversibilidade da medida, vedado pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa toada, a oitiva prévia das demandadas afigura-se como medida de cautela e estrita observância ao devido processo legal, sem perder de vista a celeridade imposta pelo rito dos Juizados Especiais, a fim de que esta Magistratura possa aferir, com a segurança necessária, a (i)legitimidade da trava imposta ao capital da empresa requerente. Ante o exposto, DETERMINO a intimação expedita das demandadas, REDE S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo de forma objetiva e pormenorizada os motivos técnicos e contratuais que ensejaram a alteração do prazo de repasse (de D+1 para 31 dias) e o bloqueio da quantia de R$ 22.694,85 de titularidade da Autora. Advirto às Rés que a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a apresentação de justificativas genéricas, desprovidas de lastro probatório, ensejarão a presunção relativa de veracidade das alegações autorais no tocante à fumaça do bom direito, viabilizando a imediata apreciação e eventual deferimento do pleito liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos com urgência para deliberação sobre a tutela provisória. Ato contínuo, proceda a Secretaria com a citação e intimação das partes para comparecimento à Audiência de Conciliação a ser oportunamente pautada, sob as advertências legais da Lei nº 9.099/95.
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