Processo 5001753-02.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001753-02.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001753-02.2025.4.03.6113 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: TALISMA VENDAS DIRETAS DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, LUIS CESAR FERREIRA, ELAINE LEITE FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DOS REIS FERREIRA - SP379893-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação (ID 354311733) interposta por LUIS CESAR FERREIRA e ELAINE LEITE FERREIRA em face da r. sentença (ID 354311732) que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial opostos em face da Caixa Econômica Federal, por meio dos quais se objetivava a realização de perícia financeira, com a consequente reparação pelo valor cobrado indevidamente. Condenou-se a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento apenas em relação às avalistas, pessoas naturais, em razão da concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Em suas razões a parte autora alega, em síntese, o cerceamento de sua defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil requerida; a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; a abusividade dos encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios excessivos e capitalização mensal, considerando-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a necessidade de revisão contratual e recálculo do débito. Requer o provimento do recurso julgando-se procedente o pedido formulado na inicial. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC):  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.  Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC:  Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;  II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.  Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluiu pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, considerando-se, ainda, os documentos juntados nos…

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