Processo 5001753-12.2024.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001753-12.2024.4.03.6121 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ADRIANA MARA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO CANDIDO PIMENTA - SP280514-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO PAIVA DE MOURA - SP92902-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO CANDIDO PIMENTA - SP280514-A ADVOGADO do(a) APELADO: EUGENIO PAIVA DE MOURA - SP92902-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA MARA DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº XXX.XXX.XXX-XX/12 julgou o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados na empresa SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO no período de 29/04/1995 a 31/01/199, e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e conversão em favor da autora ADRIANA MARA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º e 3.º, I, do CPC/2015. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios a ser suportada na proporção de 50% pelo INSS e 50% pela parte autora, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. I.” Em razões recursais de nº XXX.XXX.XXX-XX/05, inicialmente, pugna o autor pela realização de prova pericial. No mérito, insiste no acerto da pretensão inicial com o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Igualmente inconformado, em apelação de nº XXX.XXX.XXX-XX/10, sustenta o INSS não ter sido demonstrado o exercício de atividade em condições especiais. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato. NN VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. No mais, insta ressaltar que o formulário carreado aos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o…
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