Processo 5001753-13.2023.8.08.0062

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001753-13.2023.8.08.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001753-13.2023.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENA MARIA SILVA FERREIRA APELADO: LEILA FERNANDES SANTOS DELARMELINA e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA E DESVIO DE VALORES RECEBIDOS EM CONTA PESSOAL DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar corretora de imóveis ao pagamento de R$ 130.000,00 por danos materiais e de indenização por danos morais, em razão da retenção e destinação indevida de valores provenientes da venda de imóvel das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a apelada Leila possui legitimidade ativa para pleitear reparação; (ii) estabelecer se a juntada da escritura um dia antes da audiência de instrução gera cerceamento de defesa ou preclusão; (iii) determinar se a ausência de procuração pública e de outros documentos inviabiliza a pretensão indenizatória; (iv) definir se a corretora responde civilmente pela retenção e pelo desvio dos valores da venda do imóvel; e (v) estabelecer se é aplicável a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora apontada como parte ilegítima possui legitimidade ativa, porque a demanda tem natureza pessoal e reparatória, fundada em ato ilícito ocorrido em relação de corretagem da qual participou ativamente como vendedora e interlocutora direta, além de ter sofrido diretamente os danos materiais e morais. 4. A juntada da escritura às vésperas da audiência não configura cerceamento de defesa, porque o documento foi submetido ao contraditório e a apelante pôde se manifestar em alegações finais, sem demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas. 5. A ausência de procuração pública ou de outra formalidade documental não impede o exame do pedido indenizatório, porque a controvérsia recai sobre responsabilidade civil por desvio de valores recebidos em confiança, sendo contraditório que a própria profissional da corretagem invoque a falta de formalidade que lhe incumbia observar na condução do negócio. 6. O art. 723 do Código Civil impõe ao corretor o dever de atuar com diligência, prudência e informação, e a atividade de intermediação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviços. 7. A corretora recebeu integralmente em sua conta pessoal o valor pago pela venda do imóvel e, ao invés de repassá-lo imediatamente às vendedoras, descontada a comissão, conferiu destinação diversa ao numerário ao transferi-lo a terceiro para suposta aplicação financeira, assumindo indevidamente o risco sobre patrimônio alheio. 8. A alegada autorização verbal para investimento não se comprova, e a apelante não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete. 9. O suposto estelionato sentimental sofrido pela corretora não exclui sua responsabilidade perante as clientes, porque…

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