Processo 5001753-41.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001753-41.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DENISE MONTEIRO SALOMAO Advogado do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Trata-se de apelação interposta por DENISE MONTEIRO SALOMAO (ID 350716741) contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da reitoria da universidade que não acolheu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, denegou a ordem (ID 350716738). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: nenhuma universidade, incluindo a UNIFESP, pode ignorar as normas previstas na Resolução 01/2022-CNE e da Portaria 22/2016-MEC, que determina o direito à revalidação pela tramitação simplificada via requerimento administrativo à qualquer data, não precisando de Edital (...) o Revalida é apenas um dos meios de processos de revalidação, não implicando, necessariamente, que o Revalida seja o único meio para a revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil (...) A autonomia universitária é relativa e deve estar dentro dos parâmetros impostos pela lei, sob pena de tornar-se arbitrária. Inclusive, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, no art. 5, estabelece quais são as atribuições das instituições, no exercício de sua autonomia. Com contrarrazões (ID 350716745), os autos subiram a esta E. Corte. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso (ID 354169041). É o relatório. Voto A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, criou a exigência de revalidação dos diplomas estrangeiros e atribuiu às universidades públicas a competência para o ato. Nesse contexto, o Ministério da Educação editou normas tratando da matéria. Por meio da Resolução CNE/CES 3/2016, instituiu a tramitação simplificada para que as instituições revalidadoras, em casos que atendam a determinados critérios, atenham-se exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. A Portaria MEC 22/2016, além de esmiuçar a tramitação simplificada, criou a plataforma Carolina Bori a fim de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas, facultando às universidades sua utilização. Art. 5º. O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas. Parágrafo único. As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos…
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