Processo 5001753-54.2025.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001753-54.2025.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001753-54.2025.4.03.6322 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERICA EDUARDA ALECRIM DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIEGE RIOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA MACIEL - SP457877-A DECISÃO Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Erica Eduarda Alecrim de Almeida, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 22/04/2025 (DER), a ser mantido no mínimo até a realização do procedimento cirúrgico de transplante renal, com antecipação dos efeitos da tutela. A sentença reconheceu a incapacidade total e temporária para qualquer atividade, constatada pela perícia judicial, decorrente de doença renal crônica (CID 10 N18) oriunda do agravamento de hipertensão arterial estágio 3 (CID 10 I10). Reconheceu a qualidade de segurada da autora, empregada desde 17/02/2025, e afastou o óbice da preexistência da doença, por entender que a incapacidade decorreu do agravamento da patologia de base, aplicando a exceção do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, e dispensou a carência com fundamento no art. 151 da mesma lei. O INSS interpõe recurso da sentença alegando: a) que a autora ingressou no RGPS em 03/2025 já portadora de doença grave constante no rol de isenção de carência, razão pela qual a isenção prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, pois pressupõe que a doença se inicie após a filiação ao RGPS; b) que não se deve confundir a data de início da incapacidade (DII — 01/04/2025) com a data de início da doença (DID — 09/2020), devendo esta última ser utilizada para fins de verificação da isenção de carência; c) que a autora realizou apenas 1 contribuição válida (competência 03/2025), não cumprindo a carência de 12 contribuições exigida em lei. Ao final, pede o provimento integral do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial, com revogação da tutela antecipada e condenação da parte autora em custas e honorários. A parte autora peticiona nos autos (id 388948696) para informar o descumprimento parcial da sentença pelo INSS que, ao implantar o benefício, fixou unilateralmente a Data de Cessação do Benefício (DCB) para 04/08/2026, contrariando frontalmente o comando judicial que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.760.723-2) até a efetiva realização da cirurgia de transplante renal. Ante a iminente cessação do benefício, prevista para 04/08/2026, a parte autora requer tutela de urgência de urgência inaudita altera parte para determinar ao INSS que, em 5 dias, exclua a DCB de 04/08/2026, mantendo o benefício ativo até a realização do transplante renal, de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 por descumprimento (arts. 536 e 537 do CPC), com intimação do gerente da Agência da Previdência Social responsável para dar efetividade à medida. É o breve relato. Decido. I. Análise do pedido de tutela A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar…

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