Processo 5001753-58.2023.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001753-58.2023.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001753-58.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade rural, bem como já cumpriu com o período de carência exigido em lei, entretanto, teve seu pedido (NB 202.827.430-6) negado pela parte ré, sob a justificativa de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo tempo de carência. Afirmou que a sua condição de trabalhadora rural está comprovada pois sempre exerceu atividade rural. Por fim, requereu a antecipação da tutela para implementação do benefício, bem como a procedência dos pedidos iniciais, para que a parte ré estabeleça o benefício pleiteado nos autos, determinando o pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo em 25/03/2022. Decisão de ID 9832566538 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela. Citada, a autarquia ré apresentou contestação em ID 9848484230, na qual arguiu a inexistência de prova material idônea a comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora, salientando que a qualificação como "dona de casa" em cadastros públicos e a emissão de documentos em outro estado descaracterizariam a condição de segurada especial. Postulou, assim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID 9871170653, na qual a parte autora rechaçou as alegações do réu. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova oral (ID 9902641367), ao passo que a parte ré quedou-se (ID 9906177301). Decisão saneadora em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência realizada em 28/01/2026, foi realizada a oitiva das testemunhas José da Rocha, Valdeir Gonçalves Franco e João Aleixo dos Santos, com o encerramento da instrução processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais pela parte autora apresentadas por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, embora intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), manteve-se inerte, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. De análise dos autos, constato que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não existindo nulidades/vícios processuais a serem decretados. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. A…

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