Processo 5001753-64.2025.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001753-64.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: MARIA JORGE DA SILVA CORREIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JORGE DA SILVA CORREIA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora (XXX.XXX.XXX-XX): - Nasceu em 30/07/1962 e alega ser segurada da Previdência Social, tendo exercido atividades rurais em regime de economia familiar e atividades urbanas em períodos distintos; - Sustenta que laborou na atividade rural desde a infância (30/07/1974, quando completou 12 anos de idade) até 16/11/1982, data em que contraiu matrimônio e se mudou com o esposo para a cidade, trabalhando ao lado de seus pais, o Sr. Eurico Ribeiro da Silva e a Sra. Josefina Jorge da Silva, lavradores, na zona rural do município de Japaraíba/MG, no Sítio São Domingos dos Martins, em regime de economia familiar, cultivando arroz, milho, feijão e criando gado para subsistência da família; posteriormente, passou a exercer atividades urbanas como contribuinte individual/MEI, recolhendo contribuições previdenciárias; - Requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 217.287.433-1), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/12/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de "falta dos requisitos previstos na EC103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", o INSS reconheceu apenas 7 anos,3 meses e 20 dias de tempo de contribuição urbana (86 meses de carência), sem reconhecer o período rural pleiteado. Pedido de tutela definitiva: Requereu a concessão da Gratuidade de Justiça (AJG). No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (20/12/2024), mediante a averbação/reconhecimento do período rural de 30/07/1974 a 16/11/1982. Não houve requerimento de tutela de urgência. 2. Despacho inicial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) Após intimação para complementação de documentos, deferiu o pedido de AJG e determinou a citação do réu. 3. Contestação — síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua defesa, a autarquia argumentou pela improcedência do pedido. Afirmou que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida. Alegou que, administrativamente, foram apurados apenas 7 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição urbana até a DER, resultando em 86 meses de carência, insuficientes para os 180 meses exigidos. Quanto ao período rural pleiteado (de 30/07/1974 a 16/11/1982), o INSS sustentou a inexistência de início de prova material idôneo, afirmando que não há qualquer documento que comprove as alegadas atividades rurais. Discorreu sobre os requisitos da aposentadoria por idade híbrida após a Emenda Constitucional nº 103/2019, defendendo a necessidade de cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, e requereu a total improcedência dos pedidos. 4. Impugnação à contestação — síntese da…
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